Cumpre informar ao corpo social do Câmpus de Nova Iguaçu da UFRRJ, como dependência física e administrativa de uma autarquia cultural federal, nos termos do artigo 99, inciso II da Lei Ordinária Federal n˚10.406/2002 (Código Civil) CONSTITUEM BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, motivo pelo qual, à luz do atual ordenamento jurídico brasileiro é imperioso que, para o exercício do comércio ou atividade estranha ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão a cargo desta Universidade respeite a necessidade de viabilidade de competição por meio de procedimento licitatório com prévia autorização do dirigente máximo, sob pena de, por sua inobservância, eclodir flagrante ilegalidade a desdobrar-se nas esferas civil, administrativa, penal e de improbidade administrativa, passíveis de responsabilização pelo Ministério Público Federal e órgãos de controle interno e externo.
Destaque-se, ademais, que diante do ponderado nos planos fático e jurídico, o comércio irregular nos limites físicos do Câmpus de Nova Iguaçu da UFRRJ revela-se proibido.
Atenciosamente,
Direção do Câmpus de Nova Iguaçu
Direção do Instituto Multidisciplinar
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